A decisão acima está de conformidade com a lei. Vejamos o artigo 1772 , § 2º do CC de 1916. - o direito dos outros herdeiros a requerer a partilha esgotou-se com a prescrição aqusitiva em favor do herdeiro possuidor com exclusividade por 20 anos de posse mansa, pacíficaa e ininterrupta. Segundo Sebastião Amorin (in invetários e partilhas) o novo CC manteve a regra,, somente reduzindo o prazo para 15 anos.